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20 de Abril de 2024

ARTIGO: BIOÉTICA, BIOTECNOLOGIA E BIODIREITO

há 14 anos

O mundo vive uma revolução sem precedentes, que passa despercebida pela imensa maioria das pessoas, inclusive por nós, advogados. Na história da humanidade, nunca antes se experimentou uma disseminação do conhecimento com velocidade tão gritante como a que estamos presenciando.

Se por um lado a velocidade com que o conhecimento é apreendido e disseminado traz grandes avanços científicos à humanidade, por outro pode trazer prejuízos irreparáveis às gerações futuras. Nesse sentido, o momento representa um paradigma determinante para a sociedade que queremos e a que deixaremos para as futuras gerações.

Por isso, sob os pontos de vista ético e legal, é primordial responsabilizar-nos, como operadores do direito, por um posicionamento jurídico quanto à aplicação dos avanços em prol da sociedade. Embora existam várias conceituações sobre bioética, basicamente este é o ramo do conhecimento que se preocupa com as consequências éticas e morais dos avanços científicos, norteando princípios a serem observados para sua adequada utilização.

Os princípios bioéticos são excluídos de coerção legal. São indicações morais para o emprego ético das novas técnicas. Estabelece-se, então, a importância de se relacionar a bioética ao direito, que deve valer-se dos princípios da bioética como forma de operacionalizar e responder a questões gerais que nos causam perplexidade. Chega-se, pois, ao biodireito, o direito aplicado à bioética.

A Comissão de Bioética, Biotecnologia e Biodireito da OAB/DF se propõe aprofundar junto à classe dos advogados e à sociedade os temas:

Transgênicos - organismos geneticamente modificados e sua interação com o homem e o meio ambiente

Células-tronco - até onde pode intervir a ciência em nome do avanço na cura de doenças

Invasão de privacidade - segundo notícia recente, na cidade de São Paulo existe uma câmera para cada 16 habitantes, o que significa estarmos vivendo o big brother previsto por George Orwell

Interação homem-máquina - até onde podemos ir?

Eutanásia - pode o homem dispor livremente sobre sua vida?

Cobaias humanas - pode dispor de seu corpo? qual o limite?

A indústria farmacêutica e a lógica do mercado

Clonagens - terapêutica e reprodutiva

Outros - comércio de órgãos humanos; biodiversidade; eugenia; transexualidade; relação médico x paciente; aborto; biopirataria; etc.

Ressalte-se que a bioética é um ramo do conhecimento transdisciplinar influenciado pela Sociologia, Biologia, Filosofia, Medicina, Psicologia, Teologia e pelo Direito, dentre outros.

Importante que nós, advogados do Distrito Federal, estejamos na vanguarda das discussões. Precisamos estar habilitados a nos posicionarmos frente às novas questões, dando as respostas legais que a sociedade espera. Nesse sentido, a OAB/DF tem de ser indutora da capacitação de seus filiados.

Onde estávamos nós, advogados do DF, quando da discussão e da aprovação da Declaração Universal Sobre Bioética e Direitos Humanos, da Declaração Internacional Sobre Dados Genéticos Humanos, da Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos e de outras regulações?

Com o objetivo de fazer frente aos temas ligados à bioética, em 2005 o Governo Federal encaminhou ao Congresso Nacional o PL 6032, que visa à criação do Conselho Nacional de Bioética órgão ligado ao Presidente da República, que se encontra atualmente em grau de tramitação com regime de urgência. Este PL está apensado ao PL 3497/04, já em curso no Congresso.

Não se pode admitir outro papel à advocacia de Brasília senão o de vanguarda. A advocatícia praticada precisa fazer jus à relevância de nossa cidade, a capital da República, que concentra os órgãos de decisão do país. Não mais podemos esperar. Cabe-nos ser objetivos e dar novo viés na formação de nossos pares. Nossa Comissão se pretende disseminadora da discussão, patrocinando encontros com a academia, com seguimentos da sociedade, por meio de palestras, cursos e seminários, para dar qualidade ao trabalho do advogado brasiliense.

Estávamos, até a criação da CBBB, alheios a essas discussões, caminhando a reboque dos operadores do direito de outras Unidades da Federação, e isso não pode mais ser admitido, porque atingimos a maioridade.

É imperativo que a advocacia do DF passe a ter percepção desses temas para poder bem exercer seus compromissos no século XXI.

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O item "cobaias humanas" não se aplica a seres humanos, e, sim a animais de laboratório, não sendo este o caso apresentado. O termo correto é participante de pesquisa, o qual é definido como: indivíduo que, de forma esclarecida e voluntária, ou sob o esclarecimento e autorização de seus responsáveis legais, aceita ser pesquisado. (Resolução 466/12 - CNS)

O assunto do biodireito é de grande relevância para a sociedade. Parabéns pelo artigo! continuar lendo